Em
Do Contrato Social[i],
Rousseau destaca que a sociedade mais antiga é a família. Que nem todo governo é
favorável aos governados. Faz referência à citação de Hobbes de que os homens
não são iguais. Uns são escravos, outros chefes. O filósofo destaca claramente
que a força não funda o Direito, que nenhum homem possui autoridade natural
sobre qualquer outro, e faz uma crítica contundente à monarquia e a
tranqüilidade das “masmorras”. Defende que a autoridade legítima são as
convenções. Ele defende, ainda, que retirar a liberdade da vontade do homem
é tirar toda a moralidade de suas ações. Argumenta de forma brilhante, que a escravidão
não remete ao estado de guerra. E que a guerra é fruto de relação entre coisas
(por exemplo, entre Estados), não entre homens.
Há
concordância com Locke no que diz respeito à ilegitimidade de se usurpar bens e
propriedade em estado de guerra. A escravidão é a continuidade do estado de
guerra, mas, o direito de escravidão não advém do de matar. Relata que há sempre
o concurso da força e da liberdade. Que um povo é sempre um povo antes de se entregar
a um Rei. Por isso, como um povo já constituído antes de um Estado: se pudermos
fazer uma síntese da cláusula do pacto social: o pacto decorre da alienação dos
direitos de cada um em prol da comunidade para formar a convenção sob a
moralidade da vontade geral, um novo corpo: moral e coletivo, sendo que o
Estado passivo é o corpo político, e o Estado ativo, é o soberano. Por quê? O soberano
não pode contratar consigo mesmo. Um pacto legítimo é feito entre dois corpos.
Há
uma relação dialética entre o soberano e o súdito e entre a vontade particular
e a geral. Isto é concebido pela moralidade. O homem perde sua liberdade
natural e ganha sua liberdade civil e sua (eventual) propriedade. A liberdade
moral é a conquista do estado civil. O direito da propriedade é do primeiro
ocupante. Neste ponto também, há consonância com Locke no direito à
propriedade: através do uso e do trabalho individual que configura por sua vez,
a dominação do território do Estado sob a convenção deste novo corpo. Pois, a
terra é do Estado em usufruto dos particulares. Conclui no livro I que a
desigualdade física e de gênio da igualdade natural é substituída pela
igualdade moral do Estado, já que todos estão amparados pela Convenção.
Para
Rousseau, a soberania é o exercício da vontade geral. O corpo político é igual
ao soberano. A vontade geral é a diferença entre as forças que se anulam na
convenção. O poder é dirigido pela vontade geral (soberana). Que agir com fatos
particulares é do âmbito do magistrado (juiz). A convenção (vontade geral) não
se envolve com questões particulares. Por isso, a condenação é uma questão
particular, é do juiz e da lei. Não do âmbito do soberano. Defende direito de
morte ao criminoso, já que o mesmo rompeu com o pacto social, e visto que não é
cidadão, não é homem moral. Que a justiça vem de Deus, mas, como não é possível
extraí-la do alto, é necessário governo e leis. A lei é o estatuto do todo. A Lei
é a universalidade do objeto e da vontade. Por isso, a necessidade do
legislador, devido ao esclarecimento para guardar às leis.
Ainda:
que a criação da instituição distancia o homem da natureza. Quem comanda as leis,
não comanda os homens, por isso, a necessidade do poder executivo e o
legislativo. O legislador é o homem extraordinário do Estado. Segundo Rousseau,
tanto a política como a religião se instrumentalizam uma em apoio à outra. Cita
o problema dos costumes, pois, os homens precisam estar aptos às leis. Que a
revolução desagrega o tecido social. Por isso, antes de civilizar um povo, é necessário
que seja bárbaro, guerreiro. Pois, o povo precisa estar maduro frente à lei.
Estados maiores são mal administrados, à custa do povo.
Afirma a distância entre os chefes e governos com o
povo, nos Estados maiores. Sobre o Estado: que é preciso haver uma relação de
equilíbrio entre território e gente. Há importância no equilíbrio de forças
políticas. O legislador deve estar atento à relação entre quantidade de gente e
território. Ainda, sobre a importância do legislador em criar instituições, que
contribua para o povo gozar de paz e fartura. Em síntese: que o problema do
legislador está mais em destruir do que criar.
E que a finalidade da legislação é a liberdade e a igualdade.
Sobre
a igualdade, a liberdade não pode existir sem ela. É a lei que a mantém contra
a força. A lei é atrelada ao território do Estado, em consonância com Montesquieu. Defende que há relações naturais entre o
Estado, território e as leis. Se o Estado não tem terra, que se cultive a
Indústria., etc.
Rousseau
detalha a hierarquia das leis de um Estado: Primeiro, há as Leis fundamentais:
1) relação do corpo político com o todo. 2) relação do soberano com o Estado. Segundo,
há Leis civis: em relação entre os membros. E por fim, as leis criminais: em
caso de desobediência e pena. Porém, ressalta de forma enfática ao final que a
lei mais importante, refere-se ao âmbito dos costumes, dos usos, da opinião, a
despeito de não estar registrada diretamente em algum documento. Faz uma
relação da necessidade entre os poderes: executivo e legislativo; que a causa
moral é a vontade que determina o ato. E a causa física é a força que executa. Por
isso, força e vontade, respectivamente, são as forças motrizes do poder
executivo e legislativo. Mas, para Rousseau é o corpo político (Legislativo)
que subordina o executivo. Já o governo: compõe forças intermediárias.
Por
isso, o filósofo insere esta relação do Estado em três termos: 1) povo; 2) legislativo
e executivo e 3) cidadãos. Que quanto maior o Estado, mais forte tem que ser o
governo. E refere-se a axiomas de cada termo: a do governo é conter o povo e a
do soberano é conter o governo. Entre o soberano e o povo, está o governo. Mas,
nem por isso, considera tais regras como matemáticas, mecânicas. Por isso, frisa
que a matemática não pode quantificar qualidades morais. Defende como importante
a distinção da vontade do poder particular do governo e Estado. Isto é , a do Príncipe como governo e a do Estado como soberano. Ao contrário do que a ordem
social (coletiva) exige, a vontade particular (do indivíduo), a vontade do
corpo (burocracia; corporativismo de setores estatais) e a vontade geral
(Estado soberano) são respectivamente mais fortes nesta ordem. Observa que
normalmente, quanto maior o Estado, menor o governo (magistrados). Mas,
importante ressaltar que do contrário, a vontade dos magistrados se aproxima da
geral, isto é, encurta-se a distância entre governo e povo, o que aproxima
ambos do mesmo espectro de vontade e moralidade.
No final das contas, o legislador deve combinar força e vontade. Rousseau ensina
que a democracia na acepção do termo, nunca existirá. Que a democracia é para
Estados pequenos e sujeita a guerras civis e intestinas. Rousseau deixa escapar
que aristocracia é a melhor ordem, desde que para o povo. Mas, é preciso
mitigar um problema: necessário estabelecer um pacto e moderação entre ricos e
pobres.
Sobre
a monarquia, há dois corpos morais na pessoa mesma, só que a vontade particular
domina. Rousseau faz referência a Maquiavel – que para sua concepção: o
florentino dá lição aos povos, quando fingia que era para os Reis. Ainda, segundo
Rousseau – os quadros da república são melhores que os da monarquia. Que a solução
para os interregnos foi à coroa ser hereditária. Que a arte de reinar é antes de tudo a de saber
obedecer. Faz também uma citação velada a Locke, sobre a paternidade e o príncipe.
E que a liberdade não está nas mãos de todos os povos – em citação a Montesquieu.
O
filósofo ensina que concentrar tribunais serve para fortalecer o núcleo do
Estado. Que é o trabalho excedente (mais-valia e impostos) que sustenta o
governo e o Estado. Que dividir o governo no território serve para
enfraquecê-lo. Que a democracia é para Estados pequenos e pobres. Que é melhor a riqueza concentrada na mão do
governo do que na do particular. Que o produto de muito excesso do trabalho
subsidia a monarquia. Podemos observar, ainda, o trabalho como mecanismo
importante para Rousseau. Que o clima faz o Estado: quente, frio e intermediário.
Pois, o clima influencia a moradia, vestuário e alimentos. Sobre riscos do
Estado, observa que quanto maior a superfície e habitantes é mais difícil de
realizar complô e mais fácil para o governo cortar as comunicações. Sinais e
sintomas do Estado: se a população definhar, significa falta de conservação e
prosperidade. O governo degenera quando: 1) Estado contrai e 2) Estado se
dissolve. Por fim, que o rompimento do pacto social é choque inevitável entre
governo e soberano. Governo só muda, quando perde força. Já a dissolução do Estado pode ser por:
usurpação do príncipe ou dos membros do governo.
Ensina
que o déspota está acima das leis e o tirano faz ajuste às leis à sua
conveniência. Que o princípio da vida política é o poder legislativo.
Sobre a manutenção das Assembléias é
importante: nem subordinar as demais cidades à capital, nem, concentrar em um
só ponto. Segundo Rousseau, onde o representado está não existe representante. Faz contundente crítica quanto à comodidade do
povo. Observa que no governo constituído: negócios públicos sobrepõem aos
privados. E que os deputados são delegados, não representantes do povo.
Faz
uma relação entre povo antigo (se tem o terceiro como escravo) e moderno (se é
escravo). Faz defesa de que povo não é representado no legislativo. Que a representação se faz diretamente no
executivo. E que: se o povo tem representante,
não é mais livre. Pondera que a necessidade do governo é executar e ter mais
movimento, o que reforça a relação dialética entre povo, soberano e príncipe
pela lei. Segundo o mesmo, não há lei do Estado que não possa ser revogada.
Alerta sobre risco de o executivo usurpar o poder. Faz referência de que cidadão
pode renunciar ao Estado e recuperar sua liberdade natural. Até o pacto pode
ser revogado. E observa que os homens simples não se deixam enganar por
sutilezas políticas. E que a comprovação da união de um Estado se faz com poucas
leis.
Afirma
que em um Estado bem constituído: a vontade geral se aproxima da vontade comum.
Que um Estado mal constituído: há demasiado embate de idéias, com grande
exposição do contraditório, cuja melhor opinião é que vence o embate. Por isso,
a vontade geral é capturada. Ressalta o grande problema de o interesse
particular sobrepor-se em detrimento da vontade geral. Observa que quanto mais
debate, mais ascendência de assuntos particulares. E que, por isso, a forma de
tratamento dos assuntos gerais do Estado mostra claramente a saúde do corpo
político. Observa no tocante às decisões e ações:1) muita discussão serve para o embasamento das leis. 2)
Maior celeridade serve aos negócios públicos.
Disserta
sobre a escolha do Governo por sorteio ou sufrágio. Cita o exemplo romano
(misto de democracia e aristocracia), a divisão em tribos em raças para
localidades: Tribos urbanas e rurais (rústicas). E que os covardes eram das
cidades. Roma foi fundada dando mais valor ao campo do que a cidade. Mas,
depois, houve a mistura de raças devido aos censores, com a má distribuição das
centúrias (forças militares). Com o tempo, houve o distanciamento e
deslocamento social a entre cúria (espécie de cúpula dentro das tribos), tribo
e divisões militares (centúrias). Que o rico concentrava maior parte das
centúrias, dando mais poder beligerante (militar) aos ricos. O pobre, somente
uma. Que as divisões foram sendo espelhadas cada vez mais em classes: ricos e
pobres. E que a última classe, a de mendigos, ainda sim eram soldados em caso
de necessidade para o Estado, mais “dignos” que os proletários.
Mesmo assim, os
costumes (do campo, e seus valores) foram mais fortes do que tais Instituições.
Ocorriam as convenções por cúria, centúria e tribo, que eram formas de
desorganizar a composição do Estado, já que era um misto de aristocracia e
democracia. Havia a representação pelo Senado e pelo povo, visando um conter o
outro. As centúrias (100 cavaleiros) – eram favoráveis à aristocracia. A tribo
– favorável ao governo popular. Porém, segundo Rousseau, a corrupção foi a
ruína de Roma.
Sobre
o Tribunato, a composição de tribunais dentro do Estado mediava a relação entre
príncipe (executivo) e soberano (legislativo). Pois, impede tanto abusos do
executivo, como do legislativo. Mas, serve como aparato conservador das leis e
do poder legislativo. Mas, para Rousseau, o Tribunato (justiça), não pode ter
muito poder. Ele se degenera pela multiplicação de seus membros. Também defende
a importância de intervalos para ocupação dos seus magistrados.
Sobre
o Estado de exceção – ditadura, defende que as leis não podem ser um fim em si
mesmo. Defende que as Instituições precisam ser suspensas, em caso de
necessidade. Que o Estado de exceção é o poder concentrado. Que, devido aos
costumes, não se tinha medo do abuso do executivo, mas, que há perigo de se
perpetuar numa ditadura. Relata a permissividade de Roma com a ditadura. Observa
que a opinião pública é um censor natural. É a opinião e os costumes que fazem
os povos. Defende a ditadura temporária
para cumprir determinado objetivo.
Faz crítica
da divisão em dois Estados. Relata que os cristãos foram perseguidos pelos
pagãos, mas, movimento teve revés, com a elevação do cristianismo. Faz
observação de que a religião de Maomé possui idéias mais sadias. Faz crítica ao
cristianismo. Faz menção a Hobbes e defende que existem: 1) Direito divino
natural; 2) Direito divino positivo e 3) direito misto. Observa a distinção
entre a religião do homem e religião do cidadão - Estado. Faz ainda crítica
notória a dois chefes (Estado e religião); cita que o Reino dos Céus não é
deste mundo (Hobbes). Faz distinção entre cristianismo do Evangelho e da
religião. Critica a resignação cristã – doçura cristã (tudo é a vontade de Deus),
e que tal natureza é incompatível com a vigília da República. E que por isso, os cristãos são feitos para
escravos.
Ao final, defende que o que interessa ao Estado é a “religião civil”
– moral e as leis, independente da crença religiosa. Sobre a religião observa a
sua conveniência em submeter à política: cada Deus reivindica o seu Estado e
não outros povos. Era preciso conquistar o Estado e mudar o culto. Pois ao
final, conquistando o Estado e por sua vez, absorvendo seu povo, cada desígnio de
“Deus” e religião são seguramente alinhados à lei em questão.
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